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COMEÇOU. TODA ELEIÇÃO QUEREM TIRAR O EX-GOVERNADOR DA DISPUTA.

TRE começa a definir futuro político de Ronaldo Lessa

Começou, na última sexta-feira (13) o julgamento do recurso da defesa do ex-governador Ronaldo Lessa (PDT), que pede a anulação do processo que desaprovou as suas contas de campanha- a da Prefeitura de Maceió, em 2012.
Dois desembargadores eleitorais votaram: Antônio Carlos Gouveia- acatando o recurso da defesa- e André Carvalho Monteiro- rejeitando o recurso. O julgamento está empatado. Alberto Jorge Correia de Barros Lima pediu vistas.

Lessa, segundo constatou o Ministério Público Eleitoral, tem uma dívida de campanha de R$ 2 milhões. A expectativa do MP Eleitoral é que seja mantida a decisão da juiza Maria Valéria Lins Calheiros: a desaprovação das contas. Isso pode complicar a situação do ex-governador, candidato a deputado federal, que pode ser considerado ficha suja no futuro, em outro julgamento: o do registro de sua candidatura.

O advogado Adriano Soares não crê na inclusão de Lessa na lista dos ficha suja- mesmo que o TRE rejeite o pedido da defesa do ex-governador:
“RONALDO LESSA PODERÁ CONCORRER VALIDAMENTE NA ELEIÇÃO, AINDA QUE AS SUAS CONTAS SEJAM REJEITADAS. O que impediria a sua candidatura era se ele não tivesse apresentado em tempo hábil a sua prestação. Assim, mesmo havendo a rejeição, poderá ele receber a quitação eleitoral e concorrer normalmente”, disse, pelo Facebook. O destaque do texto em caixa alta é do próprio advogado.

“A rejeição da prestação de contas pode ocorrer: (a) por vício formal /e ou (b) por vício material, nesse caso em razão de (b.1) recebimento de recursos de fonte ilícita (sindicatos, igrejas, concessionárias públicas, etc.), ou (b.2) gastos indevidos de recursos (outdoor, artistas, showmícios, etc.), ou ainda (b.3) em razão de recursos que tenham sido doados ou gastos sem passar pela conta bancária do candidato-CNPJ (caixa dois), ou, finalmente, (b.4) em razão de excesso de gastos além da arrecadação ou acima do teto fixado pela candidatura no início da eleição”, analisa, completando:

“Logo, não é qualquer rejeição da prestação de contas que decorra de dolo ou termine decorrendo de fato ilícito que venha a desequilibrar o pleito, sendo reputado abuso de poder econômico (que reivindica o manejo da AIJE, art.22 da LC 64/90) ou gastos ilícitos/captação ilícita de recursos (art.30-A da Lei 9.504/97).

Havendo qualquer dessas hipóteses, caberá ao Ministério Público Eleitoral ou candidato concorrente ou coligação a propositura dessas ações, até o prazo de 15 dias após a diplomação dos eleitos, para decretar-lhe a inelegibilidade cominada, em razão da LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

Se a rejeição for após esse prazo, não há remédio processual para provocar a inelegibilidade, razão por que inelegível não será”




Por Maurilio Procopio/ Blog do Odilon

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