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Defesa alega erro da Justiça e garante que Arthur Lira disputa eleição

Advogado eleitoral Fábio Ferrario recorreu à Justiça para provar que prazo de apelação foi cumprido por Arthur Lira, que não estaria inelegível

A assessoria jurírica do deputado federal Arthur Lira (PP) encminhou nota ao blog sobre a publicação anterior que tratou da negativa da 17ª Vara Cível da Capital em receber a apelação do parlamentar contra a condenação resultante da Operação Taturana. Segue íntegra da nota:

Prezado Jornalista Davi Soares,

Na qualidade de advogado do senhor Arthur Cesar Pereira de Lira, em processo que tramita na 17a Vara Cível e que mereceu por parte desse veículo de comunicação matéria intitulada"Arthur Lira perde recurso contra ação da Taturana e pode estar inelegível", a qual se desenvolveu com base em decisão do Juiz Alberto Jorge de Correia de Barros Lima, o qual inadmitiu o recurso formulado sob o argumento da sua "perda de prazo", necessário esclarecer que o douto magistrado firmou sua opinião baseado em grave equívoco, pois nitidamente confundiu "data de disponibilização" da sentença com a "data de sua publicação".

O erro in procedendo do Magistrado é facilmente perceptível, pois expressamente grafado na decisão em comento, senão vejamos: Disse Sua Excelência: "Deixo, contudo, de receber a apelação interposta por Arthur César Pereira de Lira, tendo em vista que esta foi interposta intempestivamente. Isso porque a SENTENÇA APELADA FOI PUBLICADA em 20 de setembro de 2012, de sorte que o prazo para interposição do recurso se esgotou em 22 de outubro de 2012. A apelação em testilha apenas foi interposta no dia 23 de outubro de 2012, portanto, após o término do prazo para tanto."

Equivocou-se o Magistrado uma vez que a decisão não foi PUBLICADA NO DIA 20 de SETEMBRO de 2012. Na verdade ela foi DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO NESSA DATA, SENDO CONSIDERADA PUBLICADA, NOS TERMOS DA LEI, NO DIA SEGUINTE, OU SEJA, DIA 21 DE SETEMBRO DE 2012, circunstância que altera substancialmente a contagem do prazo recursal.

No ponto, prudente salientar que como o polo passivo da demanda é composto por vários litigantes, todos representados por advogados distintos, é indiscutível que a contagem do prazo paracontestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autosdeve obedecer à dobra legal prevista no art. 191, do CPC.

Por igual, indubitável que a partir da criação do Diário Oficial Eletrônico pelo Poder Judiciário Alagoano, a contagem dos prazos sofreu modificação, uma vez que o dia em que a decisão é veiculada no órgão da imprensa chama-se "data de disponibilização", sendo o dia seguinte, se útil, considerado como a "data de publicação", e o prazo fluindo naturalmente no dia seguinte a esta, se útil, nos termos da Lei 11.419/2006, que dispõe:

Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

Apropriado ressaltar que, por influxo dessa inovação legislativa, o egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, através da Resolução nº 30, de 30 de setembro de 2008, instituiu o uso do Diário da Justiça eletrônico no âmbito do Poder Judiciário de Alagoas, adotando as seguintes disposições:

Art. 26. Fica instituído o Diário da Justiça Eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, como órgão oficial de comunicação de atos processuais e administrativos, bem como comunicações em geral.

Art. 27. O Diário da Justiça Eletrônico terá suas edições diárias publicadas no sítio do Tribunal na rede mundial de computadores, substituindo a versão impressa.

Art. 30. Para efeito de contagem de prazo, nos termos do art. 240, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a publicação veiculada no Diário da Justiça Eletrônico no primeiro dia útil seguinte a sua disponibilização no sítio do Diário da Justiça Eletrônico.

Parágrafo único. Os prazos processuais terão início no 1º dia útil seguinte ao considerado como data de publicação.

Posta a questão nestes termos, oportuno recordar que a decisão proferida no caso em comento, foi veiculada no diário oficial eletrônico de 20 de setembro de 2012 (quinta-feira), o qual, a propósito, consigna em seu cabeçalho, in verbis, " Disponibilização: Quinta-feira, 20 de setembro de 2012".

Logo, de ver-se que pelas regras vigentes, divulgado no dia 20/09/12, é certo que a publicação ocorreu no dia seguinte, 21/09/12, (sexta-feira), com o prazo de 30 (trinta) dias iniciando-se, portanto, em 24/09/12 (segunda-feira) e findando-se, como de rigor, em 23/10/2012.

Não obstante essas comezinhas regras processuais, de ver-se que Sua Excelência laborou em equívoco com relação às citadas regras, pois confundiu "data de disponibilização" com "data de publicação" e contou de forma equivocada o prazo para interposição de apelação, deixando de admitir o recurso apelatório interposto pelo Sr. Arhur Lira, sob o argumento de intempestividade.

Neste passo, indubitável que a decisão em tela encerra grave erro material, principalmente porque leva em consideração data equivocada como termo a quo para a contagem do prazo recursal.

Assim, não havendo dúvida, portanto, que a publicação da decisão apelada foi realizada apenas em 21 de setembro de 2012 (sexta-feira), e não em 20 de setembro de 2012 (quinta-feira), como equivocadamente constou na decisão ora embargada, a decisão há de ser corrigida, pois fundada em equivocada premissa.

A propósito, apenas para ilustrar o aqui afirmado, traz-se à colação recente julgado oriundo do colendo Superior Tribunal de Justiça, que proclama:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENDO O APELO EXTREMO, A FIM DE CONSIDERAR TEMPESTIVO O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

1. Nos termos do art. 4º da lei 11.419/06, e da orientação jurisprudencial pacífica desta Corte, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário de Justiça eletrônico.

2. O início do prazo para recorrer, nas intimações realizadas via Diário de Justiça Eletrônico, dá-se no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 11.419/96. (...) (STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.080.424-RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 07.12.2010) 3. Agravo a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1256251/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 06/03/2013)





Diante do exposto, visível a olhos desarmados que a decisão em questão omitiu-se quanto ao disposto na Lei 11.419/2006 e na Resolução nº 30/2008, do TJ/AL, bem como encerrou erro material ao levar em consideração a data da disponibilização do julgado como o de sua publicação, razão pela qual já foi interposto recurso para correção do equivoco trilhado, sendo correto afirmar, de consequência, não há qualquer obstáculo à candidatura do sr. Arthur Lira, ou seja, não há que se falar em inelegibilidade do mesmo em decorrência desse fato.

Atenciosamente,

Fábio Ferrario

Advogado

OAB/AL 3.683



Por CM

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