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Justiça bloqueia conta de organizadores do bloco Nicoloco

Medida judicial ocorreu em virtude do cancelamento do show da banda Parangolé

O juiz Geneir Marques de Carvalho Filho, da 2ª Vara Civil de Palmeira dos Índios, atendeu ao pedido do Ministério Público Estadual (MPE) e bloqueou as contas bancárias dos organizadores do Bloco Nicoloco. O motivo da decisão judicial foi o cancelamento do show da banda Parangolé, no segundo dia de carnaval, em Palmeira.

Na época, mais de 1,5 mil foliões que compraram os abadás, por R$ 50 cada, não puderam participar do pré-carnaval, pois o cantor Léo Santana e a banda contratada “Parangolé”, de Salvador (BA), decidiram que não irira se apresentar na festa.

Segundo informações, o cantor e banda se recusaram a participar do evento porque a quantia cobrada para o show não foi paga integralmente pela comissão organizadora do bloco. Dos R$ 70 mil cobrados em contrato pelo Parangolé, ficaram faltando R$10 mil.

O valor bloqueado foi de R$ 14 mil, além da retenção dos valores recebidos através operadoras de cartões de créditos. O magistrado determinou ainda o bloqueio de R$ 200 mil das contas de Ângela Maria de Oliveira, Ivelise Pinheiro Oliveira, Raquel da Silva Cavalcante, Cândida Patrícia Caribé da Silva, Lysângela França Viana e Diogo Ramos de Araújo, responsáveis pelo bloco.

Leia parte da decisão:

“DEFIRO, em parte, a liminar requerida, determinando as seguintes providências: a) O bloqueio de R$ 14.000,00 nas contas da empresa WM Produções Artísticas e Entretenimentos Ltda. b) O bloqueio de R$ 200.000,00 nas contas de Ângela Maria de Oliveira, Ivelise Pinheiro Oliveira, Raquel da Silva Cavalcante, Cândida Patrícia Caribé da Silva, Lysângela França Viana e Diogo Ramos de Araújo. Junte-se as informações extraídas do sistema de protocolo do Bacenjud. Ademais, intimem-se as partes demandas acerca do deferimento parcial da liminar requerida. Além do mais, citem-se os réus, a fim de que seja franqueada a apresentação de contestação, observado o prazo legal. Caso as peças de defesa contenham preliminares, vistas ao MP para se manifestar em 10 dias. Caso o MP, em sede de réplica, junte novos documentos, dê-se vistas aos réus pelo prazo de cinco dias. Caberá ao cartório diligenciar, evitando, com isso, conclusões desnecessárias. Por fim, nos termos do artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor, determino que seja afixada cópia desta decisão no átrio do fórum, sem prejuízo da publicação no DJE, bem assim, a remessa de cópias às rádios locais, inclusive as comunitárias, a fim de que seja dada ampla publicidade acerca do ajuizamento da demanda, viabilizando, com isso, que eventuais interessados possam se habilitar no presente feito como litisconsortes ativos. No mais e independente da apresentação de contestação, fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 07 de maio de 2014, às 10:45 horas, ocasião em que o prazo para contestar, caso as partes demandadas não apresentem defesa até a audiência, passará a correr da data acima, caso a composição amigável reste infrutífera. Providências de praxe. Cumpra-se e certifique-se nos autos. Palmeira dos Índios , 09 de abril de 2014. Geneir Marques de Carvalho Filho Juiz (a) de Direito.”



Por Minuto Palmeira

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