Em todos os anos eleitorais sempre vejo muitas pessoas cometerem o mesmo erro ao propagar que publicações de editais, concursos e nomeações não podem ser feitas nos 3 (três) meses anteriores ao pleito eleitoral. Isso é um engano.
A publicação do edital e as provas do concurso podem ser realizadas livremente nesse período de 3 (três) meses anteriores ao dia da eleição.
Em verdade, a interpretação equivocada derivou-se do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), que estabelece que não se pode nomear aprovados em concurso público cuja a homologação tenha sido feita nos três meses anteriores ao dia da eleição.
Vale transcrever o dispositivo da lei:
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(…)
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
(…)
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
(…)
De qualquer forma, é salutar que os interessados observem bem a Lei das Eleições, pois ela traz uma série de impedimentos e condutas proibidas que implicam inelegibilidades.
Por Repórter Alagoas
sexta-feira, 18 de abril de 2014 | Notícia da Hora
Pode haver concurso público em período de eleição?
Em todos os anos eleitorais sempre vejo muitas pessoas cometerem o mesmo erro ao propagar que publicações de editais, concursos e nomeações não podem ser feitas nos 3 (três) meses anteriores ao pleito eleitoral. Isso é um engano.A publicação do edital e as provas do concurso podem ser realizadas livremente nesse período de 3 (três) meses anteriores ao dia da eleição.
Em verdade, a interpretação equivocada derivou-se do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), que estabelece que não se pode nomear aprovados em concurso público cuja a homologação tenha sido feita nos três meses anteriores ao dia da eleição.
Vale transcrever o dispositivo da lei:
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(…)
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
(…)
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
(…)
De qualquer forma, é salutar que os interessados observem bem a Lei das Eleições, pois ela traz uma série de impedimentos e condutas proibidas que implicam inelegibilidades.
Por Repórter Alagoas
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