O desembargador eleitoral André Carvalho Monteiro, do TRE/AL que analisa o pedido de registro da candidatura de Eduardo Tavares (PSDB) ao governo, deu um despacho no processo que tirou o sono de muitos tucanos nos últimos dias. O que magistrado questiona é a elegibilidade ou inelegibilidade, em função da condição especial de ET, que como membro do Ministério Público Estadual tem legislação diferenciada e restritiva para a atividade político-partidária.
Por conta do despacho do juiz surgiram nos últimos dias boatos sobre uma possível desistência de ET da candidatura ao governo. Apenas boatos.
A coligação e o candidato já apresentaram a sua defesa.
No despacho, data do último dia 18, o desembargador pede que o candidato informe se se licenciou ou não do Ministério Público a partir de setembro de 2013 e que comprove a data de sua filiação partidária, entre outras questões:
DESPACHO
A COLIGAÇÃO UM NOVO JEITO DE FAZER (PSDB / PRB) requer o registro de candidatura de EDUARDO TAVARES MENDES para concorrer ao cargo de governador nas Eleições de 2014.
De início, cumpre esclarecer que pode a Justiça Eleitoral examinar, de ofício, a satisfação das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade, conforme entendeu o TSE no julgamento do AgR-REspe nº 177-23/RJ (rel. Ministro DIAS TOFFOLI, publicado na sessão de 29.11.2012).
Assim, ao analisar previamente a documentação apresentada, determino, de ofício, e sem prejuízo de outras diligências instrutórias, que o candidato seja intimado, com cópia deste despacho, para, no prazo de 03 (três) dias, providenciar o que segue abaixo:
a) informar se foi licenciado ou afastado das funções inerentes ao cargo de procurador de justiça do Ministério Público de Alagoas no período de 1º de setembro de 2013 a 4/4/2014, apresentando, em caso positivo, documentos que comprovem a informação; em caso de ter ocorrido qualquer evento dessa natureza (licença ou afastamento) naquele período, informar se o candidato auferiu subsídios do seu cargo de agente ministerial público, ou oriundo de outra instituição governamental e/ou se não recebera remuneração alguma;
b) cópia de documentos provenientes do FILIAWEB, que tratem da denominada lista/relação interna, em que conste eventual tentativa do PSDB de alterar ou ratificar a data de filiação do Sr. EDUARDO TAVARES para o dia 14/3/2014;
c) cópia de eventual documento protocolizado na Secretaria do TSE, do TRE/AL e/ou no Cartório Eleitoral da 20ª Zona (Traipu), em que o requerente ou o PSDB tenham, em qualquer dia dos meses de março a junho de 2014, informado ou reclamado à Justiça Eleitoral acerca da existência de “problemas operacionais” que tenham impedido ou dificultado o registro da filiação de EDUARDO TAVARES como ocorrida no dia 14/3/2014, no Sistema FILIAWEB; conforme noticiado às fls. 49-50 (Protocolo TRE/AL nº 10.479, de 10/7/2014, assinado pelo representante legal da Coligação UM NOVO JEITO DE FAZER (PSDB / PRB).
Por fim, faculto ao candidato e a sua coligação a apresentação de qualquer esclarecimento quanto a esses fatos, a ser exercida também em 3 dias.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, 17 de julho de 2014.
ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO
Quanto ao prazo de filiação partidária , recentemente publiquei aqui (http://wp.me/p2Awck-1K1) opinião do advogado Adriano Soares, especialista sem direito eleitoral, que reproduzo sinteticamente a seguir. Soares assegura que não há dúvidas sobre a elegibilidade de ET,
A partir daquela lei, quem filia é o partido, sem precisar de homologação da Justiça Eleitoral. Deixou a filiação de ser “extrapartidária” ou “exopartidária” para ser “intrapartidária” ou “endopartidária”. Deixou de existir o antigo regime de fichas de filiação homologadas para o regime das listas de filiação apenas INFORMADAS à Justiça Eleitoral, duas vezes ao ano: maio e outubro.
Se o partido deixa de informar corretamente as mudanças ocorridas nas listas anteriores, pode haver retificação a todo o tempo, bastando que haja prova de que houve omissão. E há provas. Então, pode haver o “jus esperniandi” de quem quiser, entrando com ação de impugnação de registro. Mas vai perder, porque o ato de ratificação da filiação foi correto. E fico à vontade para dizer isso, porque não sou advogado de Eduardo Tavares nessa eleição. O resto é, sinceramente, conversa para boi dormir. É isso, caro Edvaldo. Um abraço”
===
Publicado em 18/07/2014 no Publicado no Mural, às 14:50 horas, página 3º andar
REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 922-90.2014.6.02.0000
Requerente: COLIGAÇÃO UM NOVO JEITO DE FAZER (PSDB / PRB)
Candidato: EDUARDO TAVARES MENDES
Relator: Des. Eleitoral ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO
Des. Eleitoral Relator
Por Gazeta Web
terça-feira, 22 de julho de 2014 | Notícia da Hora
Desembargador intima PSDB a provar elegibilidade de Tavares
O desembargador eleitoral André Carvalho Monteiro, do TRE/AL que analisa o pedido de registro da candidatura de Eduardo Tavares (PSDB) ao governo, deu um despacho no processo que tirou o sono de muitos tucanos nos últimos dias. O que magistrado questiona é a elegibilidade ou inelegibilidade, em função da condição especial de ET, que como membro do Ministério Público Estadual tem legislação diferenciada e restritiva para a atividade político-partidária.Por conta do despacho do juiz surgiram nos últimos dias boatos sobre uma possível desistência de ET da candidatura ao governo. Apenas boatos.
A coligação e o candidato já apresentaram a sua defesa.
No despacho, data do último dia 18, o desembargador pede que o candidato informe se se licenciou ou não do Ministério Público a partir de setembro de 2013 e que comprove a data de sua filiação partidária, entre outras questões:
DESPACHO
A COLIGAÇÃO UM NOVO JEITO DE FAZER (PSDB / PRB) requer o registro de candidatura de EDUARDO TAVARES MENDES para concorrer ao cargo de governador nas Eleições de 2014.
De início, cumpre esclarecer que pode a Justiça Eleitoral examinar, de ofício, a satisfação das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade, conforme entendeu o TSE no julgamento do AgR-REspe nº 177-23/RJ (rel. Ministro DIAS TOFFOLI, publicado na sessão de 29.11.2012).
Assim, ao analisar previamente a documentação apresentada, determino, de ofício, e sem prejuízo de outras diligências instrutórias, que o candidato seja intimado, com cópia deste despacho, para, no prazo de 03 (três) dias, providenciar o que segue abaixo:
a) informar se foi licenciado ou afastado das funções inerentes ao cargo de procurador de justiça do Ministério Público de Alagoas no período de 1º de setembro de 2013 a 4/4/2014, apresentando, em caso positivo, documentos que comprovem a informação; em caso de ter ocorrido qualquer evento dessa natureza (licença ou afastamento) naquele período, informar se o candidato auferiu subsídios do seu cargo de agente ministerial público, ou oriundo de outra instituição governamental e/ou se não recebera remuneração alguma;
b) cópia de documentos provenientes do FILIAWEB, que tratem da denominada lista/relação interna, em que conste eventual tentativa do PSDB de alterar ou ratificar a data de filiação do Sr. EDUARDO TAVARES para o dia 14/3/2014;
c) cópia de eventual documento protocolizado na Secretaria do TSE, do TRE/AL e/ou no Cartório Eleitoral da 20ª Zona (Traipu), em que o requerente ou o PSDB tenham, em qualquer dia dos meses de março a junho de 2014, informado ou reclamado à Justiça Eleitoral acerca da existência de “problemas operacionais” que tenham impedido ou dificultado o registro da filiação de EDUARDO TAVARES como ocorrida no dia 14/3/2014, no Sistema FILIAWEB; conforme noticiado às fls. 49-50 (Protocolo TRE/AL nº 10.479, de 10/7/2014, assinado pelo representante legal da Coligação UM NOVO JEITO DE FAZER (PSDB / PRB).
Por fim, faculto ao candidato e a sua coligação a apresentação de qualquer esclarecimento quanto a esses fatos, a ser exercida também em 3 dias.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, 17 de julho de 2014.
ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO
Quanto ao prazo de filiação partidária , recentemente publiquei aqui (http://wp.me/p2Awck-1K1) opinião do advogado Adriano Soares, especialista sem direito eleitoral, que reproduzo sinteticamente a seguir. Soares assegura que não há dúvidas sobre a elegibilidade de ET,
A partir daquela lei, quem filia é o partido, sem precisar de homologação da Justiça Eleitoral. Deixou a filiação de ser “extrapartidária” ou “exopartidária” para ser “intrapartidária” ou “endopartidária”. Deixou de existir o antigo regime de fichas de filiação homologadas para o regime das listas de filiação apenas INFORMADAS à Justiça Eleitoral, duas vezes ao ano: maio e outubro.
Se o partido deixa de informar corretamente as mudanças ocorridas nas listas anteriores, pode haver retificação a todo o tempo, bastando que haja prova de que houve omissão. E há provas. Então, pode haver o “jus esperniandi” de quem quiser, entrando com ação de impugnação de registro. Mas vai perder, porque o ato de ratificação da filiação foi correto. E fico à vontade para dizer isso, porque não sou advogado de Eduardo Tavares nessa eleição. O resto é, sinceramente, conversa para boi dormir. É isso, caro Edvaldo. Um abraço”
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Publicado em 18/07/2014 no Publicado no Mural, às 14:50 horas, página 3º andar
REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 922-90.2014.6.02.0000
Requerente: COLIGAÇÃO UM NOVO JEITO DE FAZER (PSDB / PRB)
Candidato: EDUARDO TAVARES MENDES
Relator: Des. Eleitoral ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO
Des. Eleitoral Relator
Por Gazeta Web
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